LEI Nº 3.752 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021.
Altera disposições da Lei nº 2.367/98 (Código Tributário do Município de Batatais), institui a Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos - TMRS, de acordo com a Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020 e dá outras providências.
LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Título IV, Capítulo III, Seção I, da Lei nº 2.367, de 22 de dezembro de 1998 (Código Tributário do Município de Batatais), passa a vigorar com as seguintes alterações:
Seção I
Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos - Tmrs.
"Art. 73-A. Fica instituída a Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos - TMRS, pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos.
Parágrafo único. Por resíduos sólidos se entende qualquer material, substância, objeto ou bem descartado, resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d`água, ou exijam para isso, soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.
"Art. 73-B. O fato gerador da TMRS é a utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos, cujas atividades integrantes são a coleta, remoção, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos.
"Art. 73-C. O contribuinte da TMRS é o proprietário, possuidor ou titular do domínio útil de unidade imobiliária de qualquer categoria de uso, edificada, lindeira à via ou logradouro público, onde houver disponibilidade do serviço.
Parágrafo único. Será devida a TMRS a unidade imobiliária não edificada que demonstrar a existência permanente ou continuada de qualquer atividade geradora de resíduos sólidos.
"Art. 73-D. A base de cálculo da TMRS é o custo operacional dos serviços, consistente no valor necessário para a adequada e eficiente prestação do serviço público e para a sua viabilidade técnica e econômico-financeira atual e futura.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no "caput", o custo operacional do serviço público de manejo de resíduos sólidos compreenderá as atividades administrativas de gerenciamento e as atividades operacionais nas etapas de coleta, remoção, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares ou equiparados.
"Art. 73-E. O custo operacional do serviço será apurado com base no exercício financeiro antecedente ao da cobrança do tributo, acrescido da variação positiva do IPCA verificada no mesmo período, considerando como referência o mês de janeiro de cada ano.
"Art. 73-F. Para o cálculo do valor da TMRS aplicável a cada unidade imobiliária autônoma serão consideradas as seguintes classificações e respectivos fatores, definidos conforme as disposições desta Lei:
I - Critérios Variáveis - CV:
a) Fator de Uso - FU:
1. Residencial e de entidades de assistência social: Fator 1,0;
2. Comercial e industrial: Fator 1,5;
b) Área construída.
II - Custo operacional do serviço, calculado conforme previsto no art. 73-E, apurado no exercício financeiro antecedente ao da cobrança do tributo, acrescido da variação positiva do IPCA verificada no mesmo período, considerando como referência o mês de janeiro de cada ano.
"Art. 73-G. O valor anual da taxa é obtido através da aplicação da seguinte fórmula:
TMRS = VUTm²AC x AC x FU, onde:
TMRS = Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos;
VUTm² AC = Valor Unitário da Taxa por metro quadrado de Área Construída;
Ac = Área construída do imóvel em m² (metro quadrado);
Fu = Fator de utilização do imóvel, conforme a seguinte tabela:
§ 1º O valor VUTm²AC é calculado através do rateio do Custo operacional do serviço pela área construída, multiplicado pelo Fator de utilização do imóvel. A área construída é aquela que efetivamente serviu como base para cobrança da Taxa.
§ 2º O valor VUTm²AC será de R$ 1,37, os quais serão atualizados anualmente no mês de janeiro pelo IPCA.
"Art. 73-H. São isentos do recolhimento da TMRS:
I - o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, assim como o co-proprietário, o co-titular do domínio útil ou o co-possuidor a qualquer título, na proporção de sua quota-parte, de imóvel residencial em que resida, de área construída até 100 m² (cem metros quadrados), que comprovar, documentalmente, se enquadrar nas alíneas seguintes:
a) ser aposentado, pensionista, menor órfão, ou deficiente físico ou mental, definitivamente incapacitado para o trabalho;
b) não ser proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, bem como co-proprietário, co-titular do domínio útil ou co-possuidor a qualquer título, de qualquer outro imóvel;
c) não ser dependente de terceiros e perceber rendimento de uma única fonte, de valor líquido até 1(um) salário mínimo.
II - o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de único prédio residencial em que resida, com valor venal que seja até R$ 15.808,60 (quinze mil, oitocentos e oito reais e sessenta centavos).
Parágrafo único. A isenção de que trata este inciso deverá ser requerida pelo interessado, anualmente, até o dia 30 (trinta) de novembro, o qual será vinculado à isenção de IPTU.
"Art. 73-I. A cobrança da TMRS pode ser efetuada:
I - mediante documento de cobrança exclusivo e específico ou relativo ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU; ou
II - juntamente com a cobrança de taxas e preços públicos de qualquer outro serviço público de saneamento básico, quando o contribuinte for usuário efetivo desses outros serviços.
§ 1º O documento de cobrança deve destacar individualmente os valores e os elementos essenciais de cálculos das taxas, tarifas e outros preços públicos lançados para cada serviço.
§ 2º Os critérios e procedimentos para o lançamento e cobrança previstos neste artigo poderão ser disciplinados em regulamento.
"Art. 73-J. O não pagamento da TMRS nos prazos estabelecidos nesta Lei importará na cobrança de:
I - multa de:
a) 0,2% (zero vírgula dois por cento), por dia de atraso, até 9 (nove) dias após o vencimento;
b) 2% (dois por cento), após 9 (nove) dias do vencimento;
II - juros de mora de 1% (um por cento), ao mês."
Art. 2º Fica acrescentado no Título IV, Capítulo III, da Lei nº 2.367, de 22 de dezembro de 1998 (Código Tributário do Município de Batatais), a Seção II, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Seção II
Taxa de Manejo de Resíduos de Serviços de Saúde - Trss.
"Art. 74-A. Fica instituída a Taxa de Manejo de Resíduos de Serviços de Saúde - TRSS cujo fato gerador é a utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos de coleta e manejo de resíduos de serviços de saúde prestados ao contribuinte pela Administração Municipal ou por terceiros contratados, nos limites e nas condições estabelecidas pela legislação municipal.
§ 1º Fica definido como agentes geradores de resíduos de Serviços de Saúde todos os serviços cujas atividades estejam relacionadas com a atenção à saúde humana ou animal; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias; drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de piercing e tatuagem, salões de beleza e estética, e demais congêneres.
§ 2º Os Agentes Geradores de Resíduos de Serviços de Saúde terão cadastro próprio na Secretaria Municipal de Finanças.
"Art. 74-B. O contribuinte da taxa é o agente gerador de resíduos de serviços de saúde, podendo ser pessoa física ou jurídica que necessite de procedimentos para a preservação da saúde pública e a qualidade do meio ambiente.
"Art. 74-C. A base de cálculo da taxa é a somatória de:
I - do custo correspondente ao valor do serviço de coleta e manejo de resíduos de serviços de saúde prestado ou contratado pela Administração Municipal; e
II - dos custos administrativos de gestão dos serviços prestados ou contratados e os custos de lançamento e cobrança do tributo.
§ 1º O custo previsto no inciso I, corresponde ao valor do serviço prestado ou contratado por Kg (quilograma) de resíduo coletado.
§ 2º Os custos previstos no inciso II, serão divididos pelo peso de resíduos coletados no mesmo período de apuração e somados ao custo do inciso I.
§ 3º A Secretaria Municipal de Finanças divulgará em janeiro de cada ano o valor dos custos mencionados, relativos ao período de janeiro a dezembro do ano anterior, que comporão a base de cálculo do tributo para o exercício e o demonstrativo da base de cálculo por kg (quilograma) de resíduo gerado.
"Art. 74-D. O valor mensal da TRSS consiste no valor total apurado por kg (quilograma), durante os dois meses de coleta, anteriores ao lançamento, multiplicado pelo valor da base de cálculo por kg.
§ 1º Será considerado como base mínima bimestral da taxa, o valor correspondente a 10 kg (dez quilogramas) de resíduos sólidos.
§ 2º Durante as coletas, as pesagens somente serão realizadas na presença do contribuinte ou preposto que deverão atestar a pesagem auferida em documento da empresa responsável pelo serviço.
§ 3º Em caso de ausência de acompanhamento da pesagem, não será efetuado o serviço de coleta.
"Art. 74-E. O lançamento da taxa será bimestral e com vencimento nº 20º (vigésimo) dia do mês subsequente.
Parágrafo único. Os lançamentos serão efetuados nos meses de março, maio, julho, setembro, novembro e janeiro.
"Art. 74-F. Considerar-se-á o contribuinte regularmente notificado do lançamento com a entrega da notificação, no próprio local do imóvel ou no local por ele indicado ou pelo e-mail cadastrado.
"Art. 74-G. Implicarão na interrupção do serviço da coleta dos resíduos de saúde:
I - a falta de recolhimento da taxa no prazo estabelecido, excetuando-se hipóteses nas quais os tributos estejam com a exigibilidade suspensa ou, então, cujos débitos estejam garantidos nos termos das leis;
II - a recusa ou ausência de acompanhamento de pesagens por 2 (dois) meses seguidos.
§ 1º Uma vez interrompida a coleta, o gerador dos resíduos estará sujeito à fiscalização da Vigilância Sanitária, sob pena de sanções daquele órgão.
§ 2º A retomada do serviço de coleta deverá ser solicitada à Prefeitura Municipal mediante a quitação da taxa devida.
"Art. 74-H. Caberá à Prefeitura Municipal, por meio de regulamento:
I - definir modelos de notificação, comunicação e avisos necessários;
II - definir e fixar a sistemática de lançamento, de registro, de controle de pagamentos de inscrição na Dívida Ativa;
III - definir rotinas de procedimentos que se fizerem necessárias.
"Art. 75. O não pagamento da TRSS nos prazos estabelecidos nesta Lei importará na cobrança de:
I - multa de:
a) 0,2% (zero vírgula dois por cento), por dia de atraso, até 9 (nove) dias após o vencimento;
b) 2% (dois por cento), após 9 (nove) dias do vencimento.
II - juros de mora de 1% (um por cento), ao mês."
Art. 3º O Chefe do Poder Executivo expedirá regulamento, por meio de Decreto, a ser publicado no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias após a data da sua publicação, respeitando o princípio da anterioridade anual e nonagesimal.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 16 DE DEZEMBRO DE 2021.
LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR
(JUNINHO GASPAR)
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ORION FRANCISCO MARQUES RIUL JÚNIOR
CHEFE DE GABINETE DO PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº 3934/2021, de 10.12.2021.
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.